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STF reafirma a incidência do ISS sobre os contratos de franquia

O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento ocorrida em 27.08.2021, rejeitou, de forma unânime, a modulação de efeitos da decisão que considerou devido o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre os pagamentos devidos nos contratos de franquia.

A decisão que considerou constitucional a incidência de ISS sobre os contratos de franquia foi proferida pelo STF no RE 603136 em junho de 2020, sob o argumento de que tais contratos não são mera cessão de direitos, mas que também envolvem uma prestação de serviços, possuindo uma natureza híbrida, permitindo, assim, a cobrança de ISS por parte do município, pois, caso contrário, haveria um “vazio” fiscal em relação a estes contratos, sobre os quais não incidiria nem o ISS, nem o ICMS.

As partes derrotadas (Associação Brasileira de Franchising, Venbo Comércio de Alimentos Ltda. (operadora da rede Bob’s) e a Associação Brasileira de Franquias Postais) opuseram Embargos de Declaração contra esta decisão, pleiteando a modulação dos efeitos da referida decisão de junho de 2020, pedindo a fixação de um momento futuro para a efetiva incidência do ISS, sob a alegação de que o STF inovou a jurisprudência adotada até o momento acerca da tributação das atividades-meio e da incidência do ISS sobre o contrato de franquia.

Na recente decisão do dia 27 de agosto, o STF, entretanto, concluiu a discussão declarando que não existe inovação, apenas uma reafirmação da jurisprudência já anteriormente adotada pela Corte.

Diante desta decisão, deixamos aqui o nosso alerta pois este posicionamento significará um impacto financeiro adicional nas operações de franchising, visto que a partir de agora os municípios brasileiros terão forte embasamento para realizar a cobrança de ISS sobre contratos de franquia, com o consequente aumento dos custos desta operação econômica.

Ficamos à disposição de nossos clientes e parceiros para responder a quaisquer dúvidas ou orientá-los em suas atividades.

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